LEI Nº 65, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica de Taguatinga – Região Administrativa III.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a Escola Técnica Regional de Taguatinga, situada na Região Administrativa III, destinada a ministrar cursos de formação profissional para habilitação de técnicos de 2º grau dos setores secundário e terciário, além de outros cursos de capacitação profissional de interesse comunitário.
§ 1º Os cursos serão realizados, tanto quanto possível, em regime de cooperação com as empresas de comércio, indústria e serviços locais, para atendimento às atividades curriculares relativas a estágio e ao objetivo de integração escola-empresa.
§ 2º Na fase inicial de implantação do estabelecimento de ensino, serão oferecidas, prioritária e progressivamente, habilitações profissionais isoladas ou conjunto de habilitações afins concernentes a:
I – administração, contabilidade, estatística e publicidade;
II – edificações, estradas, saneamento, agrimensura;
III – química;
IV – agroindústria;
V – mecânica, eletromecânica, eletrotécnica, eletrônica, telecomunicações, instrumentação;
VI – processamento de dados;
VII – artes gráficas;
VIII – economia doméstica;
IX – enfermagem;
X – prótese.
Art. 2º É autorizada a destinação de uma área mínima de 30.000m² (trinta mil metros quadrados) no perímetro da Região Administrativa III – Taguatinga, para sediar a Escola Técnica Regional e permitir o desenvolvimento de atividades ou práticas educativas relacionadas às diferentes habilitações profissionais.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP deverão promover a escolha e delimitação do terreno e praticar todos os atos necessários à sua ocupação pelo estabelecimento escolar.
Art. 3º A Escola Técnica Regional de Taguatinga poderá receber, na forma que dispuser o regulamento, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos ou doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas privadas, constituindo tais rendas fundo especial de natureza contábil do estabelecimento e por ele próprio administrado.
Art. 4º Os bens patrimoniais da Escola Técnica Regional de Taguatinga, que constituem os imóveis por ela ocupados, suas instalações e benfeitorias e demais bens móveis ou valores pertencentes ao estabelecimento continuarão sob o domínio ou titularidade do Distrito Federal, assim como os que vierem a ser adquiridos.
Art. 5º O ato que criar a Escola Técnica Regional de Taguatinga disporá sobre a aprovação do respectivo regimento, sua administração, regime jurídico do pessoal e vinculação à Secretaria de Estado competente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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